Estatuto proíbe que criança abaixo de 12 anos seja levada à Fundação Casa
Medidas socioeducativas só podem ser aplicadas para adolescentes.
Menino de 10 anos foi morto após furtar carro e confrontar a polícia.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990, diz que menores de 12 anos são considerados crianças e são inimputáveis penalmente, ou seja, não podem sofrer nenhum tipo de penalidade. As medidas socioeducativas como a internação na Fundação Casa podem ser aplicadas apenas para adolescentes, que são os menores de 12 a 18 anos.
Na noite desta quinta-feira (2), dois meninos de 10 e 11 anos furtaram um carro dentro de um condomínio. Foram perseguidos pela polícia, teriam trocado tiros e o menor de 10 anos acabou morto com uma bala na cabeça
O artigo 104 do ECA diz: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato”.
O estatuto prevê para qualquer ato infracional praticado por uma criança as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.

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